"A família é a base da sociedade brasileira, tendo uma proteção especial do Estado, assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, criando formas e mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações familiares.
Assim foi criado “O PODER FAMILIAR”, um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para os filhos enquanto menores. Nesse sentindo o artigo 1566 do CC.
“São deveres de ambos os cônjuges: IV – sustento, guarda e educação dos filhos.”
Nessa linha de pensamento, os pais têm o dever de cuidado para a formação da criança e do adolescente. O não cumprir os deveres estipulados pelo poder familiar, gera responsabilidade civil subjetiva, tem como consequência ação ou omissão, que resulta em dano ou prejuízo para o filho.
Dessa forma, estabelece o artigo 186 do CC.:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A negligência em relação ao objetivo dever de cuidado é ilícito civil, importa, para a caracterização do dever de indenizar, podendo ser pleiteado a compensação por danos morais por abandono psicológico, ficando associado como uma situação de negligência praticado por um dos seus genitores.
Nesse sentido a jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
Em suma, quando os responsáveis deixam de assumir as suas obrigações na função de criação da prole, ocorrerá a violação do direito, e com isso incorrerá na pratica do ato ilícito, gerando o dever de reparação para amenizar a dor do filho.
Em caso de abandono afetivo por qualquer um dos responsáveis, entre em contato com um profissional para mais orientações e explicações sobre os procedimentos."
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Autor: Dra. Beatriz de Lara Mariano
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br
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