Através da Orientação Jurisprudencial 399, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional (2 anos após demissão).
Ou seja, caso a ação trabalhista seja ajuizada após o término do período de estabilidade (o período em que você não pode ser demitido, exceto em situações de justa causa) não é possível o retorno ao trabalho, porém você tem o direito a perdir indenização.
Referências:
OJ - 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!