Segurado com sequelas graves de AVC tem benefício garantido
19/11/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a um morador de Passo Fundo (RS) de 68 anos que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou acamado e sem autonomia. A 5ª Turma negou, por unanimidade, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria o cancelamento do benefício, alegando que a doença seria pré-existente ao ingresso do homem na condição de contribuinte previdenciário.
O segurado, representado pelo filho, ajuizou ação contra o INSS após ter o auxílio-doença cancelado pelo instituto sob o argumento de que a sua incapacidade laborativa seria decorrente de período anterior à adesão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além do cancelamento, a autarquia passou a descontar 30% de pensão por morte que o autor recebia. Segundo o INSS, o desconto seria para ressarcir os valores pagos em auxílio-acidente desde a data do AVC, que ocorreu em 2006.
Na ação, foi requerida a anulação da decisão administrativa e o restabelecimento do benefício. O filho alegou que apesar de o pai ter sofrido uma isquemia cerebral em 2004, enquanto trabalhava de forma autônoma e sem contribuição, ele apenas teria tido o acidente que o deixou incapaz após retomar sua capacidade de trabalho e voltar a contribuir para a Previdência Social.
A 1ª Vara Federal de Passo Fundo condenou o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade e determinou a conversão do auxílio-doença do segurado em aposentadoria por invalidez, considerando permanentes os danos causados pelo AVC.
O instituto recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, reforçando que a doença do segurado seria pré-existente às contribuições.
O relator da ação na corte, desembargador federal Osni Cardoso Filho, manteve o entendimento de primeiro grau e afastou a tese de doença anterior ao ingresso no RGPS, observando que o autor preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ao ter cumprido o período de carência de 12 contribuições previdenciárias. Segundo o magistrado, “diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sendo comprovadas a qualidade de segurado e a carência”.